Pessoas que fizeram Inventário em SP podem ter Imposto para restituir
No estado de São Paulo tem sido constante a exigência do Imposto sobre a transmissão de bens por morte (ITCMD) com valores abusivos. Basicamente, a lei estadual 10.705/00 determina que esse imposto, no caso de transmissão de bens imóveis, deve ser o valor venal e, portanto, aquele usado como base para o IPTU (imóveis urbanos) e para o ITR (imóveis rurais).
Todavia, o decreto estadual 55.002/09 determina que esse imposto seja recolhido para imóveis urbanos com o valor de referência para fins de ITBI, valendo-se de um valor maior que o valor venal utilizado para o IPTU. O mesmo acontece com o valor definido em relação ao valor base para o ITR. Em São Paulo existem casos com pagamentos 80% acima do limite legal!
Assim, muitos contribuintes têm levado a discussão para o Poder Judiciário e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) consolidou entendimento no sentido de o imposto deve ser recolhido sobre o valor do IPTU (imóveis urbanos) ou como base para o ITR (imóveis rurais).
Diante de tal abusividade, o contribuinte deve buscar perante o Judiciário a restituição do imposto indevidamente recolhido, desde que dentro do prazo prescricional de 5 anos.
Para isso, me coloco à disposição para orientação e auxílio na restituição do imposto indevidamente pago.
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